Artigo 36.o 1.
Caso a Comissão autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 35.o, toma de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico. Caso a isenção autorizada nos termos do artigo 35.o se refira a uma matéria que se encontra regulada num regulamento da UNECE, a Comissão apresenta uma proposta de alteração desse regulamento, de acordo com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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