+Artigo 36.o Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.

Artigo 36.o Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução

Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 36.o 1.
Caso a Comissão autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 35.o, toma de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico.

Caso a isenção autorizada nos termos do artigo 35.o se refira a uma matéria que se encontra regulada num regulamento da UNECE, a Comissão apresenta uma proposta de alteração desse regulamento, de acordo com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.

Artigo 36.o 2.
Assim que os atos delegados ou de execução aplicáveis a que se refere o n.o 1 forem alterados, a Comissão revoga qualquer restrição imposta pela decisão que autorize a isenção.

Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória, autorizá-lo a proceder a uma extensão da homologação UE, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito