+Artigo 36.o Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
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Artigo 36.o Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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Caso a Comissão autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 35.o, toma de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico. Caso a isenção autorizada nos termos do artigo 35.o se refira a uma matéria que se encontra regulada num regulamento da UNECE, a Comissão apresenta uma proposta de alteração desse regulamento, de acordo com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.
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Artigo 36.o 2.
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Assim que os atos delegados ou de execução aplicáveis a que se refere o n.o 1 forem alterados, a Comissão revoga qualquer restrição imposta pela decisão que autorize a isenção. Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória, autorizá-lo a proceder a uma extensão da homologação UE, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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