+Artigo 38.o 1.

Artigo 38.o 1.

A entidade homologadora de um Estado-Membro que conceda uma homologação toma as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso em cooperação com as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, que os números de identificação relativos a essa homologação UE são corretamente atribuídos aos fabricantes e adequadamente utilizados por estes antes de o motor homologado ser colocado ou disponibilizado no mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito