+Artigo 38.o Medidas de verificação
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 38.o 3.
---+Artigo 38.o 4.

Artigo 38.o Medidas de verificação

Medidas de verificação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1.
A entidade homologadora de um Estado-Membro que conceda uma homologação toma as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso em cooperação com as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, que os números de identificação relativos a essa homologação UE são corretamente atribuídos aos fabricantes e adequadamente utilizados por estes antes de o motor homologado ser colocado ou disponibilizado no mercado.
Artigo 38.o 2.
Pode efetuar-se uma verificação suplementar dos números de identificação juntamente com o controlo da conformidade da produção previsto no artigo 26.o.
Artigo 38.o 3.
Em relação à verificação dos números de identificação, o fabricante ou o seu mandatário facultam sem demora à entidade homologadora responsável, a pedido desta, todas as informações necessárias no que respeita aos clientes do fabricante, juntamente com os números de identificação dos motores declarados como tendo sido produzidos em conformidade com o artigo 37.o. Caso os motores sejam colocados à disposição de um OEM, não são necessárias informações adicionais do fabricante.
Artigo 38.o 4.
Se, após ter recebido um pedido da entidade homologadora, o fabricante não for capaz de demonstrar a conformidade com os requisitos de marcação regulamentar, a entidade homologadora pode retirar a homologação UE concedida ao tipo de motor ou à família de motores correspondentes. As entidades homologadoras informam-se mutuamente, no prazo de um mês, da retirada de qualquer homologação UE e dos fundamentos de tal medida, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito