+Artigo 38.o Medidas de verificação
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 38.o 3.
---+Artigo 38.o 4.
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Artigo 38.o Medidas de verificação
Medidas de verificação
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 38.o 1.
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A entidade homologadora de um Estado-Membro que conceda uma homologação toma as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso em cooperação com as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, que os números de identificação relativos a essa homologação UE são corretamente atribuídos aos fabricantes e adequadamente utilizados por estes antes de o motor homologado ser colocado ou disponibilizado no mercado.
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Artigo 38.o 2.
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Pode efetuar-se uma verificação suplementar dos números de identificação juntamente com o controlo da conformidade da produção previsto no artigo 26.o.
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Artigo 38.o 3.
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Em relação à verificação dos números de identificação, o fabricante ou o seu mandatário facultam sem demora à entidade homologadora responsável, a pedido desta, todas as informações necessárias no que respeita aos clientes do fabricante, juntamente com os números de identificação dos motores declarados como tendo sido produzidos em conformidade com o artigo 37.o. Caso os motores sejam colocados à disposição de um OEM, não são necessárias informações adicionais do fabricante.
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Artigo 38.o 4.
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Se, após ter recebido um pedido da entidade homologadora, o fabricante não for capaz de demonstrar a conformidade com os requisitos de marcação regulamentar, a entidade homologadora pode retirar a homologação UE concedida ao tipo de motor ou à família de motores correspondentes. As entidades homologadoras informam-se mutuamente, no prazo de um mês, da retirada de qualquer homologação UE e dos fundamentos de tal medida, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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