+Artigo 39.o 5.
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Artigo 39.o 5.
Caso a entidade homologadora que concedeu a homologação UE conteste a não conformidade de que foi informada, os Estados-Membros interessados esforçam-se por resolver o diferendo. A entidade homologadora mantém a Comissão ao corrente da situação e, se for caso disso, a Comissão procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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