+Artigo 39.o Motores não conformes com o tipo homologado
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.
---+Artigo 39.o 4.
---+Artigo 39.o 5.
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Artigo 39.o Motores não conformes com o tipo homologado
Motores não conformes com o tipo homologado
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 39.o 1.
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Caso os motores que ostentam uma marcação regulamentar e, se for caso disso, são acompanhados de uma declaração de conformidade não estejam em conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma as medidas necessárias para assegurar que os motores em produção são postos em conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados. Essas medidas incluem a retirada da homologação UE se as medidas corretivas tomadas pelo fabricante forem inadequadas. A entidade homologadora relevante informa as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros das medidas tomadas.
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Artigo 39.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, considera-se que não há conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados se forem encontradas discrepâncias relativamente aos elementos que figuram no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação, caso essas discrepâncias não tenham sido autorizadas em conformidade com o capítulo VI.
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Artigo 39.o 3.
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Caso uma entidade homologadora constate que os motores acompanhados de uma declaração de conformidade, se for caso disso, ou que ostentam uma marca de homologação emitida por outro Estado-Membro, não estão conformes com o tipo de motor ou a família de motores homologados, pode solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os motores em produção continuam a estar conformes com o tipo de motor ou a família de motores homologados. Após receção de um pedido dessa natureza, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma as medidas referidas no n.o 1 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data do pedido.
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Artigo 39.o 4.
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As entidades homologadoras informam-se mutuamente, no prazo de um mês, da retirada de qualquer homologação UE e dos fundamentos de tal medida, nos termos do artigo 22.o, n.o 5.
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Artigo 39.o 5.
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Caso a entidade homologadora que concedeu a homologação UE conteste a não conformidade de que foi informada, os Estados-Membros interessados esforçam-se por resolver o diferendo. A entidade homologadora mantém a Comissão ao corrente da situação e, se for caso disso, a Comissão procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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