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+Artigo 40.o 2. |
Artigo 40.o 2.A entidade homologadora comunica sem demora as medidas corretivas propostas às entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e à Comissão. As entidades homologadoras asseguram que as medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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