+Artigo 40.o 2.

Artigo 40.o 2.

A entidade homologadora comunica sem demora as medidas corretivas propostas às entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e à Comissão.

As entidades homologadoras asseguram que as medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito