+Artigo 40.o Recolha de motores
---+Artigo 40.o 1.
---+Artigo 40.o 2.
---+Artigo 40.o 3.
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Artigo 40.o Recolha de motores
Recolha de motores
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 40.o 1.
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Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado, por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a recolher os motores colocados no mercado, quer estejam instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, por os motores representarem um risco grave no que diz respeito à proteção ambiental ou à saúde pública, o referido fabricante:
a)
Informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE; e
b)
Propõe a essa entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para obviar ao risco grave.
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Artigo 40.o 2.
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A entidade homologadora comunica sem demora as medidas corretivas propostas às entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e à Comissão. As entidades homologadoras asseguram que as medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.
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Artigo 40.o 3.
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Caso uma entidade homologadora considere as medidas corretivas insuficientes ou a sua aplicação demasiado lenta, informa sem demora desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE. Caso o fabricante subsequentemente não proponha e não aplique medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma todas as medidas de proteção necessárias, inclusivamente a retirada da homologação UE. Em caso de retirada da homologação UE, a entidade homologadora notifica, no prazo de um mês a contar dessa retirada, o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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