+Artigo 40.o Recolha de motores
---+Artigo 40.o 1.
---+Artigo 40.o 2.
---+Artigo 40.o 3.

Artigo 40.o Recolha de motores

Recolha de motores

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 40.o 1.

Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado, por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a recolher os motores colocados no mercado, quer estejam instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, por os motores representarem um risco grave no que diz respeito à proteção ambiental ou à saúde pública, o referido fabricante:

a) 

Informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE; e

b) 

Propõe a essa entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para obviar ao risco grave.

Artigo 40.o 2.
A entidade homologadora comunica sem demora as medidas corretivas propostas às entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e à Comissão.

As entidades homologadoras asseguram que as medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.

Artigo 40.o 3.
Caso uma entidade homologadora considere as medidas corretivas insuficientes ou a sua aplicação demasiado lenta, informa sem demora desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

Caso o fabricante subsequentemente não proponha e não aplique medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma todas as medidas de proteção necessárias, inclusivamente a retirada da homologação UE.

Em caso de retirada da homologação UE, a entidade homologadora notifica, no prazo de um mês a contar dessa retirada, o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito