+Artigo 40.o 3.

Artigo 40.o 3.

Caso uma entidade homologadora considere as medidas corretivas insuficientes ou a sua aplicação demasiado lenta, informa sem demora desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

Caso o fabricante subsequentemente não proponha e não aplique medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma todas as medidas de proteção necessárias, inclusivamente a retirada da homologação UE.

Em caso de retirada da homologação UE, a entidade homologadora notifica, no prazo de um mês a contar dessa retirada, o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito