+Artigo 44.o 1.

Artigo 44.o 1.

O intercâmbio de dados e informações relacionados com a homologação UE entre as autoridades nacionais, ou entre estas e a Comissão, no âmbito do presente regulamento, é efetuado em formato eletrónico através do IMI.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito