+Artigo 44.o Intercâmbio de dados e informações através do IMI
---+Artigo 44.o 1.
---+Artigo 44.o 2.
---+Artigo 44.o 3.
---+Artigo 44.o 4.
---+Artigo 44.o 5.

Artigo 44.o Intercâmbio de dados e informações através do IMI

Intercâmbio de dados e informações através do IMI

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 44.o 1.
O intercâmbio de dados e informações relacionados com a homologação UE entre as autoridades nacionais, ou entre estas e a Comissão, no âmbito do presente regulamento, é efetuado em formato eletrónico através do IMI.
Artigo 44.o 2.
Quaisquer informações relevantes relacionadas com as homologações UE concedidas em conformidade com o presente regulamento são recolhidas de forma centralizada e tornadas acessíveis às autoridades nacionais e à Comissão através do IMI.
Artigo 44.o 3.

A Comissão assegura que o IMI também:

a) 

Possibilite o intercâmbio de dados e informações entre os fabricantes ou serviços técnicos, por um lado, e as autoridades nacionais ou a Comissão, por outro;

b) 

Proporcione o acesso do público a determinados dados e informações respeitantes aos resultados das homologações e à monitorização dos resultados dos motores em serviço;

c) 

Preveja mecanismos para a transferência automática de dados entre as bases de dados nacionais existentes e o IMI se apropriado e técnica e economicamente exequível, e com o acordo dos Estados-Membros interessados.

Artigo 44.o 4.
A utilização do IMI referida no n.o 3 é facultativa.
Artigo 44.o 5.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam os requisitos técnicos pormenorizados e procedimentos necessários para a interconexão entre o IMI e as bases de dados nacionais existentes referidas no n.o 3, alínea c), do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito