+Artigo 45.o 3.
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Artigo 45.o 3.
O serviço técnico é um organismo terceiro independente do processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção do motor que avalia. Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, instalação, utilização ou manutenção de motores que avalie, ensaie ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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