+Artigo 45.o Requisitos relativos aos serviços técnicos
---+Artigo 45.o 1.
---+Artigo 45.o 2.
---+Artigo 45.o 3.
---+Artigo 45.o 4.
---+Artigo 45.o 5.
---+Artigo 45.o 6.
---+Artigo 45.o 7.
---+Artigo 45.o 8.
---+Artigo 45.o 9.
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Artigo 45.o Requisitos relativos aos serviços técnicos
Requisitos relativos aos serviços técnicos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 45.o 1.
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Um serviço técnico é designado por uma entidade homologadora nos termos do artigo 47.o e cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 9 do presente artigo.
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Artigo 45.o 2.
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Um serviço técnico é constituído nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e é dotado de personalidade jurídica.
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Artigo 45.o 3.
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O serviço técnico é um organismo terceiro independente do processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção do motor que avalia. Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, instalação, utilização ou manutenção de motores que avalie, ensaie ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
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Artigo 45.o 4.
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O serviço técnico, incluindo os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as categorias de atividades para as quais esse serviço foi designado de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, não pode ser responsável pela conceção, fabrico, fornecimento, instalação ou manutenção dos motores que avalia, nem representar qualquer uma dessas partes. Esta restrição não impede a utilização dos motores avaliados a que se refere o n.o 3 do presente artigo que sejam necessários ao funcionamento do serviço técnico, nem a sua utilização para fins pessoais. O serviço técnico assegura que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a sua confidencialidade, a sua objetividade ou a sua imparcialidade em relação às categorias de atividades para que foi designado.
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Artigo 45.o 5.
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O serviço técnico executa as categorias de atividades para as quais foi designado com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico, e o seu pessoal está isento de quaisquer pressões ou incentivos, sobretudo de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
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Artigo 45.o 6.
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O serviço técnico demonstra à respetiva entidade homologadora com poderes de designação que tem capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais pretende ser designado de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, dando garantias de que possui:
a)
Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;
b)
Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de atividades para as quais pretende ser designado, assegurando, assim, a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos;
c)
Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do motor em causa e se o motor é fabricado de acordo com um processo de produção em massa ou em série; e
d)
Meios necessários para realizar de forma adequada as tarefas relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.
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Artigo 45.o 7.
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O serviço técnico, incluindo os seus quadros superiores e o pessoal responsável pela avaliação, deve ser imparcial e não pode desenvolver qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais o serviço técnico é designado.
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Artigo 45.o 8.
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O serviço técnico subscreve um seguro que cubra as atividades que exerce, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações.
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Artigo 45.o 9.
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O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê aplicação. O pessoal dos serviços técnicos não está sujeito à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito à partilha de informações com a entidade homologadora com poderes de designação, ou quando essa partilha for exigida pelo direito nacional ou da União. Os direitos de propriedade gozam de proteção.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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