+Artigo 45.o 9.

Artigo 45.o 9.

O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê aplicação.

O pessoal dos serviços técnicos não está sujeito à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito à partilha de informações com a entidade homologadora com poderes de designação, ou quando essa partilha for exigida pelo direito nacional ou da União.

Os direitos de propriedade gozam de proteção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito