Artigo 45.o 9.
O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê aplicação. O pessoal dos serviços técnicos não está sujeito à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito à partilha de informações com a entidade homologadora com poderes de designação, ou quando essa partilha for exigida pelo direito nacional ou da União. Os direitos de propriedade gozam de proteção.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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