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+Artigo 50.o 2. |
Artigo 50.o 2.Um serviço técnico só pode realizar as atividades a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação, se esse serviço técnico tiver sido notificado previamente à Comissão, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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