+Artigo 50.o Procedimentos de notificação
---+Artigo 50.o 1.
---+Artigo 50.o 2.
---+Artigo 50.o 3.
---+Artigo 50.o 4.
---+Artigo 50.o 5.
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Artigo 50.o Procedimentos de notificação
Procedimentos de notificação
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 50.o 1.
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Para cada serviço técnico que tenham designado, os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:
a)
O nome do serviço técnico;
b)
O endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico;
d)
A categoria de atividades; e
e)
Quaisquer alterações relacionadas com a designação a que se refere o artigo 47.o.
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Artigo 50.o 2.
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Um serviço técnico só pode realizar as atividades a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação, se esse serviço técnico tiver sido notificado previamente à Comissão, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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Artigo 50.o 3.
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O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da categoria ou categorias de atividades que exerça nos termos do artigo 47.o, n.o 1.
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Artigo 50.o 4.
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Quando, em aplicação de um ato delegado, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja atividade não se enquadre no artigo 47.o, n.o 1, os Estados-Membros em questão notificam a Comissão do facto, nos termos do presente artigo.
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Artigo 50.o 5.
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A Comissão publica, no seu sítio web, a lista e os dados dos serviços técnicos notificados nos termos do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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