+Artigo 50.o Procedimentos de notificação
---+Artigo 50.o 1.
---+Artigo 50.o 2.
---+Artigo 50.o 3.
---+Artigo 50.o 4.
---+Artigo 50.o 5.

Artigo 50.o Procedimentos de notificação

Procedimentos de notificação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 50.o 1.

Para cada serviço técnico que tenham designado, os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a) 

O nome do serviço técnico;

b) 

O endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico;

c) 

Os responsáveis;

d) 

A categoria de atividades; e

e) 

Quaisquer alterações relacionadas com a designação a que se refere o artigo 47.o.

Artigo 50.o 2.
Um serviço técnico só pode realizar as atividades a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação, se esse serviço técnico tiver sido notificado previamente à Comissão, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 50.o 3.
O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da categoria ou categorias de atividades que exerça nos termos do artigo 47.o, n.o 1.
Artigo 50.o 4.
Quando, em aplicação de um ato delegado, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja atividade não se enquadre no artigo 47.o, n.o 1, os Estados-Membros em questão notificam a Comissão do facto, nos termos do presente artigo.
Artigo 50.o 5.
A Comissão publica, no seu sítio web, a lista e os dados dos serviços técnicos notificados nos termos do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito