+Artigo 50.o 4.

Artigo 50.o 4.

Quando, em aplicação de um ato delegado, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja atividade não se enquadre no artigo 47.o, n.o 1, os Estados-Membros em questão notificam a Comissão do facto, nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito