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+Artigo 50.o 4. |
Artigo 50.o 4.Quando, em aplicação de um ato delegado, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja atividade não se enquadre no artigo 47.o, n.o 1, os Estados-Membros em questão notificam a Comissão do facto, nos termos do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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