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+Artigo 52.o 2. |
Artigo 52.o 2.O Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação faculta à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da designação ou da manutenção da designação do serviço técnico em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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