+Artigo 52.o Contestação da competência dos serviços técnicos
---+Artigo 52.o 1.
---+Artigo 52.o 2.
---+Artigo 52.o 3.
---+Artigo 52.o 4.
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Artigo 52.o Contestação da competência dos serviços técnicos
Contestação da competência dos serviços técnicos
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 52.o 1.
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A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou sempre que lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.
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Artigo 52.o 2.
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O Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação faculta à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da designação ou da manutenção da designação do serviço técnico em causa.
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Artigo 52.o 3.
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A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são tratadas de forma confidencial.
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Artigo 52.o 4.
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Caso a Comissão determine que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua designação, informa, em conformidade, o Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação, com vista a estabelecer, em cooperação com esse Estado-Membro, as medidas corretivas necessárias, e solicita-lhe que tome essas medidas corretivas, incluindo a revogação da designação, se for caso disso.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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