+Artigo 53.o 1.

Artigo 53.o 1.

Os serviços técnicos desempenham as categorias de atividades para as quais foram designados em nome da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de avaliação e ensaio previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados e de execução.

Os serviços técnicos supervisionam ou realizam, eles próprios, os ensaios exigidos para a homologação UE ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos seus atos delegados ou de execução, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos.

Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido designados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito