+Artigo 53.o Obrigações operacionais dos serviços técnicos
---+Artigo 53.o 1.
---+Artigo 53.o 2.
---+Artigo 53.o 3.
---+Artigo 53.o 4.
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Artigo 53.o Obrigações operacionais dos serviços técnicos
Obrigações operacionais dos serviços técnicos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 53.o 1.
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Os serviços técnicos desempenham as categorias de atividades para as quais foram designados em nome da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de avaliação e ensaio previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados e de execução. Os serviços técnicos supervisionam ou realizam, eles próprios, os ensaios exigidos para a homologação UE ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos seus atos delegados ou de execução, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido designados.
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Artigo 53.o 2.
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Os serviços técnicos, qualquer que seja a circunstância:
a)
Autorizam a entidade homologadora com poderes de designação a assistir à realização da avaliação pelo serviço técnico, se essa entidade considerar que tal é conveniente; e
b)
Sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 9, e do artigo 54.o, fornecem à entidade homologadora com poderes de designação as informações eventualmente solicitadas relativamente às categorias de atividades que exercem e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
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Artigo 53.o 3.
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Caso um serviço técnico verifique que os requisitos previstos no presente regulamento não foram cumpridos por um fabricante, comunica este facto à entidade homologadora com poderes de designação, que, por sua vez, exige do fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas. A entidade homologadora com poderes de designação não emite qualquer certificado de homologação UE até que o fabricante tenha tomado as medidas corretivas adequadas consideradas suficientes por essa entidade homologadora.
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Artigo 53.o 4.
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Se, no decurso da monitorização da conformidade da produção e na sequência da concessão de um certificado de homologação UE, o serviço técnico, em nome da entidade homologadora com poderes de designação, verificar que um tipo de motor ou uma família de motores deixou de cumprir o disposto no presente regulamento, comunica este facto à referida entidade homologadora com poderes de designação. A entidade homologadora toma as medidas apropriadas previstas no artigo 26.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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