+Artigo 53.o 4.
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Artigo 53.o 4.
Se, no decurso da monitorização da conformidade da produção e na sequência da concessão de um certificado de homologação UE, o serviço técnico, em nome da entidade homologadora com poderes de designação, verificar que um tipo de motor ou uma família de motores deixou de cumprir o disposto no presente regulamento, comunica este facto à referida entidade homologadora com poderes de designação. A entidade homologadora toma as medidas apropriadas previstas no artigo 26.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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