+Artigo 58.o 2.

Artigo 58.o 2.

As entidades homologadoras podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a conceder homologações UE até às datas obrigatórias para a homologação UE dos motores fixadas no anexo III e continuar a conceder isenções nos termos dessa legislação até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III.

Os Estados-Membros podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a permitir a colocação no mercado dos motores até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito