+Artigo 58.o 2.
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Artigo 58.o 2.
As entidades homologadoras podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a conceder homologações UE até às datas obrigatórias para a homologação UE dos motores fixadas no anexo III e continuar a conceder isenções nos termos dessa legislação até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III. Os Estados-Membros podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a permitir a colocação no mercado dos motores até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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