+Artigo 58.o Disposições transitórias
---+Artigo 58.o 1.
---+Artigo 58.o 2.
---+Artigo 58.o 3.
---+Artigo 58.o 4.
---+Artigo 58.o 5.
---+Artigo 58.o 6.
---+Artigo 58.o 7.
---+Artigo 58.o 8.
---+Artigo 58.o 9.
---+Artigo 58.o 10.
---+Artigo 58.o 11.
---+Artigo 58.o 12.
---+Artigo 58.o 13.
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Artigo 58.o Disposições transitórias
Disposições transitórias
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 58.o 1.
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Sem prejuízo dos capítulos II e III, o presente regulamento não invalida, antes das datas de colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III, qualquer homologação UE ou isenção.
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Artigo 58.o 2.
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As entidades homologadoras podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a conceder homologações UE até às datas obrigatórias para a homologação UE dos motores fixadas no anexo III e continuar a conceder isenções nos termos dessa legislação até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III. Os Estados-Membros podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a permitir a colocação no mercado dos motores até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III.
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Artigo 58.o 3.
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Em derrogação ao presente regulamento, os motores que já tiverem recebido a homologação UE nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, ou que respeitem os requisitos estabelecidos pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) e adotados como fase II da CCNR, no quadro da Convenção Revista para a Navegação no Reno, podem continuar a ser colocados no mercado até às datas de colocação no mercado dos motores estabelecidas no anexo III. Nesses casos, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de motores conformes ao tipo homologado.
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Artigo 58.o 4.
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Os motores que em 5 de outubro de 2016 não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/68/CE podem continuar a ser colocados no mercado com base nas legislações nacionais em vigor, caso estas existam, até às datas de colocação no mercado dos motores estabelecidas no anexo III.
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Artigo 58.o 5.
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Sem prejuízo do disposto no artigo 5. o, n. o 3, no artigo 18. o, n. o 2, e, se aplicável, na Diretiva 2008/57/CE e no Regulamento (UE) n. o 1302/2014 da Comissão (
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), os motores de transição e, se for caso disso, as máquinas móveis não rodoviárias nas quais esses motores estiverem instalados podem continuar a ser colocados no mercado durante o período de transição desde que a máquina na qual o motor de transição esteja instalado tenha uma data de produção não posterior a 18 meses após o início do período de transição. No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único OEM. No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE utilizados em gruas móveis, para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses. No caso dos motores da categoria NRS com uma potência inferior a 19 kW utilizados em sopradores de neve, o período de transição e o período de 18 meses referidos no primeiro parágrafo são prorrogados por 24 meses. No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses. No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, excetuando os motores referidos no segundo e no terceiro parágrafos, o período de transição é prorrogado por nove meses e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo é prorrogado por seis meses.
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Artigo 58.o 6.
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Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, os motores de transição cumprem pelo menos um dos seguintes requisitos:
a)
Estão conformes com os tipos de motor ou as famílias de motores cuja homologação UE tenha caducado por força do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), e estão, nas datas de produção dos motores, abrangidos por uma homologação UE válida que cumpra os limites de emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016;
b)
Pertencem a uma gama de potência que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes a nível da União em 5 de outubro de 2016; ou
c)
São utilizados ou destinados a ser utilizados numa aplicação que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes ao nível da União em 5 de outubro de 2016.
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Artigo 58.o 7.
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O período para a colocação no mercado de motores de transição fica limitado a:
a)
24 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo;
b)
36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, segundo e terceiro parágrafos;
c)
48 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, quarto parágrafo;
▼M1
d)
36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, quinto parágrafo;
▼M2
e)
33 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, sexto parágrafo.
▼B
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Artigo 58.o 8.
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Os fabricantes asseguram que os motores de transição colocados no mercado durante o período de transição respeitem a marcação a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, alínea d).
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Artigo 58.o 9.
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Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 2, e no artigo 22.o, e por um período que termina no máximo em 17 de setembro de 2026, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores da categoria RLL com uma potência útil máxima superior a 2 000 kW que não respeitem os limites de emissão estabelecidos no anexo II, destinados a serem instalados em locomotivas que circulam apenas em redes ferroviárias tecnicamente isoladas com bitola de 1 520 mm. Durante esse período, os motores colocados no mercado cumprem, pelo menos, os limites de emissão que os motores tinham de cumprir para serem colocados no mercado em 31 de dezembro de 2011. As entidades homologadoras dos Estados-Membros concedem a homologação UE e autorizam a colocação no mercado dos referidos motores.
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Artigo 58.o 10.
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Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado de motores de substituição, por um período máximo de 15 anos a contar das datas aplicáveis à colocação no mercado dos motores da fase V estabelecidas no anexo III, desde que os motores pertençam a uma categoria equivalente à categoria NRS com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW ou pertençam a uma categoria equivalente à categoria NRG, caso o motor de substituição e o motor original pertençam a uma categoria de motores ou gama de potência não sujeita a homologação a nível da União em 31 de dezembro de 2016.
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Artigo 58.o 11.
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Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado de motores de substituição, por um período máximo de 20 anos a contar das datas aplicáveis à colocação no mercado dos motores da fase V estabelecidas no anexo III, desde que esses motores:
a)
Pertençam à categoria NRE com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW e igual ou inferior a 560 kW e respeitem uma fase de emissões que tenha caducado há não mais de 20 anos antes da sua colocação no mercado e que seja pelo menos tão estrita quanto os limites de emissão que os motores tinham de respeitar quando foram inicialmente colocados no mercado;
b)
Pertençam a uma categoria equivalente a NRE e tenham uma potência de referência superior a 560 kW e o motor de substituição e o motor original pertençam a uma categoria de motores ou gama de potência que não estavam sujeitas a homologação ao nível da União em 31 de dezembro de 2016.
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Artigo 58.o 12.
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Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento, durante um período que termina no máximo em 17 de setembro de 2026, a motores instalados em máquinas de colheita do algodão.
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Artigo 58.o 13.
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Os fabricantes asseguram que os motores de substituição respeitem a marcação a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, alínea e).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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