+Artigo 58.o 3.

Artigo 58.o 3.

Em derrogação ao presente regulamento, os motores que já tiverem recebido a homologação UE nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, ou que respeitem os requisitos estabelecidos pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) e adotados como fase II da CCNR, no quadro da Convenção Revista para a Navegação no Reno, podem continuar a ser colocados no mercado até às datas de colocação no mercado dos motores estabelecidas no anexo III.

Nesses casos, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de motores conformes ao tipo homologado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito