+Artigo 58.o 10.

Artigo 58.o 10.

Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado de motores de substituição, por um período máximo de 15 anos a contar das datas aplicáveis à colocação no mercado dos motores da fase V estabelecidas no anexo III, desde que os motores pertençam a uma categoria equivalente à categoria NRS com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW ou pertençam a uma categoria equivalente à categoria NRG, caso o motor de substituição e o motor original pertençam a uma categoria de motores ou gama de potência não sujeita a homologação a nível da União em 31 de dezembro de 2016.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito