+Artigo 4.o 5.

Artigo 4.o 5.

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os valores-limite anuais para o período de 2026 a 2029, baseados na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressos em toneladas de equivalente CO2. Essas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A do presente regulamento. Para efeitos destes atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito