+Artigo 4.o 5.
|
Artigo 4.o 5.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os valores-limite anuais para o período de 2026 a 2029, baseados na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressos em toneladas de equivalente CO2. Essas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A do presente regulamento. Para efeitos destes atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|