+Artigo 4.o Compromissos e metas
---+Artigo 4.o 1.
---+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 4.o 3.
---+Artigo 4.o 4.
---+Artigo 4.o 5.
---+Artigo 4.o 6.
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Artigo 4.o Compromissos e metas
Compromissos e metas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 4.o 1.
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Para o período compreendido entre 2021 e 2025, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o, 13.o e 13.o-A, que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções de gases com efeito de estufa, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
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Artigo 4.o 2.
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A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma dos valores das emissões e remoções líquidas de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros em 2030 estabelecidos na coluna D do anexo II-A, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 apresentados em 2020.
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Artigo 4.o 3.
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Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o e 13.o-B, a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), comunicadas para o ano de 2030 no seu inventário de gases com efeito de estufa apresentado em 2032, em comparação com a média dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 apresentados em 2032, não excede a meta estabelecida para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A.
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Artigo 4.o 4.
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Cada Estado-Membro assegura que a soma das diferenças entre as seguintes alíneas para cada ano do período de 2026 a 2029 não excede o orçamento para 2026 a 2029:
a)
As suas emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j); e
b)
O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2032.
O orçamento para 2026 a 2029 é definido como a soma das diferenças, para cada ano do período de 2026 a 2029, para esse Estado-Membro, entre:
a)
Os valores-limite anuais de emissões e remoções de gases com efeito de estufa para esses anos, estabelecidos com base numa trajetória linear até 2030; e
b)
O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2025.
A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022 no valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 e termina em 2030 no valor obtido somando o valor estabelecido para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A ao valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018. O orçamento para 2026 a 2029 é definido com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2025, sendo a conformidade com esse orçamento avaliada com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2032.
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Artigo 4.o 5.
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A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os valores-limite anuais para o período de 2026 a 2029, baseados na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressos em toneladas de equivalente CO2. Essas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A do presente regulamento. Para efeitos destes atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.
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Artigo 4.o 6.
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Ao adotarem políticas para cumprirem os seus compromissos, metas e orçamentos, como referido no presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equilibrada para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados-Membros a este respeito.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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