+Artigo 5.o 1.
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Artigo 5.o 1.
Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, publicamente acessíveis, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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