+Artigo 5.o 1.

Artigo 5.o 1.

Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, publicamente acessíveis, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito