+Artigo 8.o 5.

Artigo 8.o 5.

O nível de referência florestal é determinado com base na continuação das práticas de gestão florestal sustentável, tal como documentadas no período de 2000 a 2009, no que respeita à dinâmica das características florestais associada à idade das florestas nacionais, de acordo com os melhores dados disponíveis.

Os níveis de referência florestais determinados em conformidade com o primeiro parágrafo têm em conta o impacto futuro da dinâmica das características florestais associada à idade, a fim de não limitar indevidamente a intensidade de gestão florestal enquanto elemento fundamental das práticas de gestão florestal sustentável, com vista a manter ou reforçar a longo prazo os sumidouros de carbono.

Os Estados-Membros devem provar que os métodos e dados utilizados para determinar o nível de referência florestal proposto no plano de contabilidade florestal nacional são coerentes com os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito