+Artigo 8.o Contabilização dos solos florestais geridos
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 8.o 7.
---+Artigo 8.o 8.
---+Artigo 8.o 9.
---+Artigo 8.o 10.
---+Artigo 8.o 11.

Artigo 8.o Contabilização dos solos florestais geridos

Contabilização dos solos florestais geridos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções no período de 2021 a 2025, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco o nível de referência florestal do Estado-Membro em causa.
Artigo 8.o 2.
Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 do presente artigo relativamente ao nível de referência florestal de um Estado-Membro seja negativo, o Estado-Membro em causa inclui na sua contabilidade dos solos florestais geridos um total de remoções líquidas equivalente, no máximo, a 3,5% das emissões desse Estado-Membro no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. As remoções líquidas resultantes do depósito de carbono de madeira morta e dos produtos de madeira abatida, com exceção da categoria papel a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), na categoria contabilística de solos florestais geridos não estão sujeitas a esta limitação.
Artigo 8.o 3.
Até 31 de dezembro de 2018, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos de contabilidade florestal nacional, incluindo o nível de referência florestal proposto para o período de 2021 a 2025. O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e ser tornado público, inclusive através da Internet.
Artigo 8.o 4.
Os Estados-Membros determinam o seu nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Para a Croácia, o nível de referência florestal pode ter igualmente em conta, para além dos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A, a ocupação do seu território e as circunstâncias em tempo de guerra e no pós-guerra que foram suscetíveis de afetar a gestão florestal durante o período de referência.
Artigo 8.o 5.
O nível de referência florestal é determinado com base na continuação das práticas de gestão florestal sustentável, tal como documentadas no período de 2000 a 2009, no que respeita à dinâmica das características florestais associada à idade das florestas nacionais, de acordo com os melhores dados disponíveis.

Os níveis de referência florestais determinados em conformidade com o primeiro parágrafo têm em conta o impacto futuro da dinâmica das características florestais associada à idade, a fim de não limitar indevidamente a intensidade de gestão florestal enquanto elemento fundamental das práticas de gestão florestal sustentável, com vista a manter ou reforçar a longo prazo os sumidouros de carbono.

Os Estados-Membros devem provar que os métodos e dados utilizados para determinar o nível de referência florestal proposto no plano de contabilidade florestal nacional são coerentes com os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos.

Artigo 8.o 6.
A Comissão, em consulta com os peritos nomeados pelos Estados-Membros, efetua uma avaliação técnica dos planos de contabilidade florestal nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do presente artigo, a fim de avaliar em que medida os níveis de referência florestais propostos foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e no artigo 5.o, n.o 1. Além disso, a Comissão consulta as partes interessadas e a sociedade civil. A Comissão publica um resumo dos trabalhos realizados — que inclui os pareceres dos peritos nomeados pelos Estados-Membros —, bem como as conclusões que daí decorrem.

A fim de facilitar a revisão técnica dos níveis de referência florestais propostos, a Comissão dirige, se necessário, recomendações técnicas aos Estados-Membros que reflitam as conclusões da avaliação técnica. A Comissão publica essas recomendações técnicas.

Artigo 8.o 7.
Sempre que necessário, com base nas avaliações técnicas efetuadas nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e, se for caso disso, nas recomendações técnicas emitidas nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, os Estados-Membros comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos à Comissão até 31 de dezembro de 2019 para o período de 2021 a 2025. A Comissão publica os níveis de referência florestais propostos comunicados pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o 8.
Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros no período de 2021 a 2025.
Artigo 8.o 9.
Se um Estado-Membro não apresentar o seu nível de referência florestal à Comissão dentro dos prazos fixados no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer o nível de referência florestal a aplicar por esse Estado-Membro no período de 2021 a 2025, com base numa avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6 do presente artigo.
Artigo 8.o 10.
Os atos delegados referidos nos n.os 8 e 9 são adotados até 31 de outubro de 2020 para o período de 2021 a 2025.
Artigo 8.o 11.
A fim de assegurar a coerência, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, os Estados-Membros apresentam, se necessário, à Comissão, dentro dos prazos fixados no artigo 14.o, n.o 1, correções técnicas que não exijam alterações aos atos delegados adotados nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito