+Artigo 8.o 6.
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Artigo 8.o 6.
A Comissão, em consulta com os peritos nomeados pelos Estados-Membros, efetua uma avaliação técnica dos planos de contabilidade florestal nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do presente artigo, a fim de avaliar em que medida os níveis de referência florestais propostos foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e no artigo 5.o, n.o 1. Além disso, a Comissão consulta as partes interessadas e a sociedade civil. A Comissão publica um resumo dos trabalhos realizados — que inclui os pareceres dos peritos nomeados pelos Estados-Membros —, bem como as conclusões que daí decorrem. A fim de facilitar a revisão técnica dos níveis de referência florestais propostos, a Comissão dirige, se necessário, recomendações técnicas aos Estados-Membros que reflitam as conclusões da avaliação técnica. A Comissão publica essas recomendações técnicas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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