+Artigo 8.o 8.
|
Artigo 8.o 8.
Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros no período de 2021 a 2025.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|