+Artigo 8.o 8.

Artigo 8.o 8.

Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros no período de 2021 a 2025.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito