+Artigo 8.o 9.

Artigo 8.o 9.

Se um Estado-Membro não apresentar o seu nível de referência florestal à Comissão dentro dos prazos fixados no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 7, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer o nível de referência florestal a aplicar por esse Estado-Membro no período de 2021 a 2025, com base numa avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito