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+Artigo 8.o 11. |
Artigo 8.o 11.A fim de assegurar a coerência, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, os Estados-Membros apresentam, se necessário, à Comissão, dentro dos prazos fixados no artigo 14.o, n.o 1, correções técnicas que não exijam alterações aos atos delegados adotados nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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