+Artigo 10.o 1.
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Artigo 10.o 1.
No termo do período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas por perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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