+Artigo 10.o 1.

Artigo 10.o 1.

No termo do período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas por perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito