+Artigo 10.o Contabilização das perturbações naturais
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o 3.
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Artigo 10.o Contabilização das perturbações naturais
Contabilização das perturbações naturais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 10.o 1.
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No termo do período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas por perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.
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Artigo 10.o 2.
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Caso apliquem o n.o 1, os Estados-Membros:
a)
Apresentam à Comissão informações sobre o nível de base para as categorias contabilísticas a que se refere o n.o 1 e sobre os dados e as metodologias utilizados em conformidade com o anexo VI; e
b)
Excluem da contabilidade, até
►M2
2025 ◄ , todas as remoções subsequentes relativas aos solos afetados por perturbações naturais.
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Artigo 10.o 3.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo VI de modo a rever os requisitos de metodologia e informação constantes desse anexo, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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