+Artigo 11.o 2.
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Artigo 11.o 2.
Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE (o «administrador central») proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir emissões nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento. A Comissão pode ainda prestar um apoio técnico adicional a esse Estado-Membro.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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