+Artigo 11.o 2.

Artigo 11.o 2.

Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE (o «administrador central») proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir emissões nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento. A Comissão pode ainda prestar um apoio técnico adicional a esse Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito