+Artigo 12.o 4.
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Artigo 12.o 4.
Os Estados-Membros deverão utilizar as receitas, ou o seu equivalente em valor financeiro, geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.o 2 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas nos termos do presente número e tornam públicas essas informações de um modo facilmente acessível.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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