+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o 6.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Procedimento de comité

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito