+Artigo 17.o 3.

Artigo 17.o 3.

No prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor de um ato legislativo relativo a um regime regulamentar da União para a certificação das remoções de carbono, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os possíveis benefícios e compromissos resultantes da inclusão, no âmbito do presente regulamento, de produtos de armazenamento de carbono de vida longa obtidos de forma sustentável que tenham um efeito líquido positivo em matéria de sequestro de carbono. O relatório avalia a forma de ter em conta as emissões e remoções diretas e indiretas de gases com efeito de estufa relacionadas com esses produtos, tais como as resultantes de alterações do uso do solo e os consequentes riscos de fuga de emissões conexas, bem como possíveis benefícios e compromissos relativamente a outros objetivos ambientais da União, em especial os objetivos em matéria de biodiversidade. Se adequado, o relatório pode ponderar um processo de inclusão de produtos de armazenamento de carbono sustentáveis no âmbito do presente regulamento, em consonância com outros objetivos ambientais da União, bem como com as diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Acordo de Paris. O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento em conformidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito