|
+Artigo 4.o 2. |
Artigo 4.o 2.Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:
a)
Não excedam, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro nos anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação anual de emissões para esse Estado-Membro;
b)
Não excedam, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo para esse ano, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;
c)
Não excedam, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, que tem início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, comunicadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a nove doze avos da distância entre 2023 e 2024. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|