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+Artigo 5.o 3. |
Artigo 5.o 3.Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:
a)
Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 75 % da sua dotação anual de emissões de 2021 para os anos seguintes, até 2030; e
b)
Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 25 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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