+Artigo 5.o 3.

Artigo 5.o 3.

Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:

a) 

Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 75 % da sua dotação anual de emissões de 2021 para os anos seguintes, até 2030; e

b) 

Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 25 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito