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+Artigo 8.o 1. |
Artigo 8.o 1.Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:
a)
Uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o Estado-Membro em causa não está a fazer progressos suficientes no cumprimento das referidas obrigações;
b)
Uma avaliação da forma como o financiamento da União apoiou os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa no sentido de cumprir as referidas obrigações e da forma como tenciona utilizar esse financiamento para fazer progressos no cumprimento das mesmas;
c)
Medidas adicionais que complementem o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, ou reforcem a sua execução, que o Estado-Membro deve executar para cumprir as referidas obrigações, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, juntamente com uma avaliação pormenorizada baseada em dados quantitativos, se disponíveis, da redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa resultante da execução dessas medidas;
d)
Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução. Se tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, o Estado-Membro pode consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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