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+Artigo 15. 2. |
Artigo 15. 2.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre a adequação das metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa constantes do anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para os objetivos da União em matéria de clima nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 e para os objetivos do Acordo de Paris. Esse relatório inclui, em particular, uma avaliação da necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros num quadro pós-2030. Esse relatório inclui também uma avaliação de uma trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo em conta o projeto de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa referido no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como a importância de promover a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e a eficácia em termos de custos na consecução deste objetivo. Esse relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo têm em conta as estratégias de longo prazo dos Estados-Membros elaboradas e apresentadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como a avaliação das mesmas efetuada pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 9, desse regulamento. Aconselhamento científico O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) («Conselho Consultivo») pode, por sua iniciativa, prestar aconselhamento científico ou produzir relatórios sobre as medidas, as metas climáticas, os níveis anuais de emissões e as flexibilidades da União nos termos do presente regulamento. A Comissão tem em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, nomeadamente no que diz respeito às medidas futuras destinadas a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores abrangidos pelo presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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