+Artigo 15. 2.

Artigo 15. 2.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre a adequação das metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa constantes do anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para os objetivos da União em matéria de clima nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 e para os objetivos do Acordo de Paris. Esse relatório inclui, em particular, uma avaliação da necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros num quadro pós-2030. Esse relatório inclui também uma avaliação de uma trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo em conta o projeto de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa referido no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como a importância de promover a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e a eficácia em termos de custos na consecução deste objetivo. Esse relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo têm em conta as estratégias de longo prazo dos Estados-Membros elaboradas e apresentadas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como a avaliação das mesmas efetuada pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 9, desse regulamento.

Aconselhamento científico

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) («Conselho Consultivo») pode, por sua iniciativa, prestar aconselhamento científico ou produzir relatórios sobre as medidas, as metas climáticas, os níveis anuais de emissões e as flexibilidades da União nos termos do presente regulamento. A Comissão tem em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, nomeadamente no que diz respeito às medidas futuras destinadas a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores abrangidos pelo presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito