+Artigo 2.o 3.
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Artigo 2.o 3.
No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou operações de restabelecimento ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 51.o, n.os 6 e 7 e o artigo 53.o, n.o 5.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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