Artigo 5. 9.
A notificação abrange a transferência a partir do local em que esta tem início, assim como qualquer valorização intermédia ou não intermédia ou eliminação intermédia ou não intermédia. Quando a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou a eliminação intermédia ou não intermédia subsequente for efetuada num país que não seja o primeiro país de destino, a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia e o local de tal valorização ou eliminação serão indicados na notificação e aplica-se o disposto no artigo 15.o, n.o 7.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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