+Artigo 5. Notificação
---+Artigo 5. 1.
---+Artigo 5. 2.
---+Artigo 5. 3.
---+Artigo 5. 4.
---+Artigo 5. 5.
---+Artigo 5. 6.
---+Artigo 5. 7.
---+Artigo 5. 8.
---+Artigo 5. 9.
---+Artigo 5. 10.
---+Artigo 5. 11.
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Artigo 5. Notificação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 5. 1.
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Caso um notificador tencione transferir os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, deve efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação») a todas as autoridades competentes envolvidas. O notificador visado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), só pode efetuar uma notificação se tiver obtido uma licença ou estiver registado em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE. Caso um notificador efetue uma notificação geral relativa a várias transferências conforme referido no artigo 13.o, deve também observar os requisitos estabelecidos nesse artigo. Caso uma transferência tenha como destino uma instalação titular de uma autorização prévia nos termos do artigo 14.o, aplicam-se os requisitos processuais previstos nos n.os 12, 14, 15 e 16 desse artigo. Sempre que uma transferência se destine a valorização intermédia ou eliminação intermédia, é igualmente aplicável o artigo 15.o.
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Artigo 5. 2.
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A notificação deve incluir os seguintes documentos:
a)
O documento de notificação previsto no anexo I-A («documento de notificação»);
b)
O documento de acompanhamento previsto no anexo I-B («documento de acompanhamento»).
O notificador deve apresentar as informações indicadas no documento de notificação e, se for caso disso, as informações indicadas no documento de acompanhamento. Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou v), sempre que possível, também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar-se de que dispõem de uma autorização por escrito de uma das pessoas indicadas no artigo 3.o, ponto 6, subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação.
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Artigo 5. 3.
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O documento de notificação ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O documento de acompanhamento ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação a que se refere a parte 2 do anexo II, na medida do possível por ocasião da notificação.
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Artigo 5. 4.
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Quando solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve apresentar as informações e documentação exigidas nos termos do n.o 3, bem como as informações e documentação adicionais previstas na parte 3 do anexo II, a todas as autoridades competentes em causa. A autoridade competente que apresentou o pedido informa as outras autoridades competentes envolvidas desse pedido.
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Artigo 5. 5.
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A notificação é considerada devidamente apresentada assim que a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos em conformidade com os n.os 3 e 4.
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Artigo 5. 6.
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Uma notificação é considerada devidamente instruída assim que todas as autoridades competentes envolvidas considerarem que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram devidamente preenchidos em conformidade com os n.os 3 e 4, ou quando todas as informações e documentação solicitadas nos termos do n.o 4 tiverem sido recebidas.
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Artigo 5. 7.
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Ao efetuar a notificação, o notificador deve apresentar às autoridades competentes envolvidas uma cópia do contrato celebrado em conformidade com o artigo 6.o e uma declaração que ateste a sua existência, em conformidade com o anexo I-A.
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Artigo 5. 8.
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O notificador deve apresentar uma declaração de que foi constituída uma garantia financeira ou seguro equivalente em conformidade com o artigo 7.o preenchendo a parte correspondente do documento de notificação. Ao efetuar a notificação, a garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere o artigo 7.o ou, se as autoridades competentes envolvidas o permitirem, uma declaração que ateste a sua existência em conformidade com o formulário constante do anexo I-A deve ser apresentada às autoridades competentes envolvidas como parte do documento de notificação. Em derrogação do segundo parágrafo, a documentação a que se refere esse parágrafo pode, quando as autoridades competentes envolvidas o permitirem, ser apresentada depois da notificação ser efetuada, o mais tardar no momento em que é preenchido o documento de acompanhamento nos termos do artigo 16.o, n.o 2.
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Artigo 5. 9.
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A notificação abrange a transferência a partir do local em que esta tem início, assim como qualquer valorização intermédia ou não intermédia ou eliminação intermédia ou não intermédia. Quando a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou a eliminação intermédia ou não intermédia subsequente for efetuada num país que não seja o primeiro país de destino, a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia e o local de tal valorização ou eliminação serão indicados na notificação e aplica-se o disposto no artigo 15.o, n.o 7.
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Artigo 5. 10.
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No documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um código de identificação de resíduos, como mencionado nos anexos III, III-A, III-B ou IV. Nos casos em que os resíduos não estejam classificados em nenhuma rubrica nos anexos III, III-B ou IV, no documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um único código de identificação de resíduos da lista de resíduos que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, com exceção de:
a)
Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV que possam ser especificados utilizando mais do que um código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, sempre que todos os resíduos abrangidos pela notificação tenham características físicas e químicas essencialmente semelhantes, mas não constituam uma mistura de resíduos; ou
b)
Misturas de resíduos não classificadas em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A, III-B ou IV, para as quais o código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e o código de identificação dos resíduos dos anexos III, III-B ou IV para cada fração dos resíduos devem ser indicados, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento, ou, se esses códigos de identificação não estiverem disponíveis para todas as frações, o código de identificação dos resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE para a mistura, bem como para cada fração dos resíduos, deve ser especificado, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento.
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Artigo 5. 11.
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Os resíduos ou misturas de resíduos especificados nos termos do n.o 10 do presente artigo podem ser objeto de maior especificação indicando os códigos de identificação de resíduos pertinentes da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e outros códigos de identificação pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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