+Artigo 7.o 10.

Artigo 7.o 10.

A Comissão deve avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Na realização da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as regras pertinentes dos Estados-Membros relacionadas com o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere este artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito