+Artigo 7.o Garantia financeira ou seguro equivalente
---+Artigo 7.o 1.
---+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 7.o 3.
---+Artigo 7.o 4.
---+Artigo 7.o 5.
---+Artigo 7.o 6.
---+Artigo 7.o 7.
---+Artigo 7.o 8.
---+Artigo 7.o 9.
---+Artigo 7.o 10.

Artigo 7.o Garantia financeira ou seguro equivalente

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 7.o 1.

As transferências de resíduos que exijam uma notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja todos os seguintes elementos:

a) 

Os custos de transporte de resíduos;

b) 

Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias;

c) 

Os custos de armazenamento durante 90 dias.

Artigo 7.o 2.

A garantia financeira ou seguro equivalente deverá cobrir custos decorrentes do contexto dos seguintes casos:

a) 

Caso a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o;

b) 

Caso a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal, conforme referido no artigo 25.o.

Artigo 7.o 3.
A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em nome do notificador e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência o mais tardar a partir do momento em que a transferência tem início.
Artigo 7.o 4.
A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redação e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.
Artigo 7.o 5.
A garantia financeira ou seguro equivalente é válido e abrange a transferência e a conclusão da valorização ou eliminação final.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente que os aprovou tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 6 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5, no que diz respeito a valorização ou eliminação intermédia.

Artigo 7.o 6.
Em derrogação do n.o 5, se os resíduos se destinarem a valorização ou eliminação intermédia e a subsequente valorização ou subsequente eliminação tiver lugar no país de destino, as autoridades competentes de expedição e de destino podem acordar que a garantia financeira ou seguro equivalente sejam liberados logo que a autoridade competente envolvida tenha recebido o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4. Nesse caso, a autoridade competente que decida liberar a garantia financeira ou seguro equivalente devem informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas da sua decisão e qualquer transferência subsequente para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a subsequente valorização ou subsequente eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 25.o.
Artigo 7.o 7.
A autoridade competente na União que tenha aprovado a garantia financeira ou o seguro equivalente terá acesso aos mesmos e fará uso desses fundos, incluindo para pagamentos a outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 24.o e 26.o.
Artigo 7.o 8.
No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.o, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que abranjam partes da notificação geral, em vez de uma que abranja toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis às partes da transferência notificada a que dizem respeito, o mais tardar aquando do momento do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2.
Artigo 7.o 9.
A garantia financeira ou o seguro equivalente a que se refere o n.o 8 do presente artigo são liberados quando a autoridade competente que os aprovou receber o certificado referido no artigo 16.o, n.o 6 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5, no respeitante à valorização ou eliminação intermédia dos resíduos. O n.o 6 do presente artigo é aplicável mutatis mutandis.
Artigo 7.o 10.
A Comissão deve avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Na realização da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as regras pertinentes dos Estados-Membros relacionadas com o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere este artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito